Art. 848
CLT · Título X
Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II · Da Audiência de Julgamento
Texto oficial
Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.
§ 2º Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026