Art. 852-C

CLT · Título X

Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II-A · Do Procedimento Sumaríssimo

Texto oficial
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026