Art. 852-C
CLT · Título X
Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II-A · Do Procedimento Sumaríssimo
Texto oficial
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026