Art. 852-D

CLT · Título X

Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II-A · Do Procedimento Sumaríssimo

Texto oficial
Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026