Art. 852-I

CLT · Título X

Capítulo III · Dos Dissídios Individuais · Seção II-A · Do Procedimento Sumaríssimo

Texto oficial
Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 2º (VETADO na Lei nº 9.957, de 12/1/2000)
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026