Art. 855-B
CLT · Título X
Capítulo III-A · Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial
Texto oficial
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026