Art. 855-B

CLT · Título X

Capítulo III-A · Do Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial

Texto oficial
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026