Art. 856

CLT · Título X

Capítulo IV · Dos Dissídios Coletivos · Seção I · Da Instauração da Instância

Texto oficial
Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026