Art. 856
CLT · Título X
Capítulo IV · Dos Dissídios Coletivos · Seção I · Da Instauração da Instância
Texto oficial
Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026