Art. 858

CLT · Título X

Capítulo IV · Dos Dissídios Coletivos · Seção I · Da Instauração da Instância

Texto oficial
Art. 858. A representação será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá conter:
a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço;
b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026