Art. 866

CLT · Título X

Capítulo IV · Dos Dissídios Coletivos · Seção II · Da Conciliação e do Julgamento

Texto oficial
Art. 866. Quando o dissídio ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar conveniente, delegar à autoridade local as atribuições de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação, a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução que lhe parecer conveniente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026