Art. 877
CLT · Título X
Capítulo V · Da Execução · Seção I · Das Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026