Art. 877

CLT · Título X

Capítulo V · Da Execução · Seção I · Das Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 877. É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026