Art. 882

CLT · Título X

Capítulo V · Da Execução · Seção II · Do Mandado e da Penhora

Texto oficial
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026