Art. 883
CLT · Título X
Capítulo V · Da Execução · Seção II · Do Mandado e da Penhora
Texto oficial
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026