Art. 886
CLT · Título X
Capítulo V · Da Execução · Seção IV · Do Julgamento e dos Trâmites Finais da Execução
Texto oficial
Art. 886. Se tiverem sido arroladas testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º Proferida a decisão, serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado postal, com franquia.
§ 2º Julgada subsistente a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder logo à avaliação dos bens penhorados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026