Art. 903

CLT · Título X

Capítulo VII · Da Aplicação das Penalidades

Texto oficial
Art. 903. As penalidades estabelecidas no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal, que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa, falta ou coação, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026