Art. 904

CLT · Título X

Capítulo VII · Da Aplicação das Penalidades

Texto oficial
Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.
Parágrafo único. Tratando-se de membro do Tribunal Superior do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.
§ 2º (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026