Art. 100
Código Civil · Parte Geral · Livro II
Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo III · Dos Bens Públicos
Texto oficial
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026