Art. 100

Código Civil · Parte Geral · Livro II

Título Único · Das Diferentes Classes de Bens · Capítulo III · Dos Bens Públicos

Texto oficial
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026