Art. 1.007

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo I · Da Sociedade Simples · Seção II · Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Texto oficial
Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026