Art. 1.099

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo VIII · Das Sociedades Coligadas

Texto oficial
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026