Art. 1.099
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo VIII · Das Sociedades Coligadas
Texto oficial
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026