Art. 1.100
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo VIII · Das Sociedades Coligadas
Texto oficial
Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026