Art. 1.126

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título II · Da Sociedade · Subtítulo II · Da Sociedade Personificada · Capítulo XI · Da Sociedade Dependente de Autorização · Seção II · Da Sociedade Nacional

Texto oficial
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026