Art. 1.146

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título III · Do Estabelecimento · Capítulo Único · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026