Art. 1.147

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título III · Do Estabelecimento · Capítulo Único · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026