Art. 1.173

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo III · Dos Prepostos · Seção II · Do Gerente

Texto oficial
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026