Art. 1.173
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo III · Dos Prepostos · Seção II · Do Gerente
Texto oficial
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026