Art. 1.182

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo IV · Da Escrituração

Texto oficial
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026