Art. 1.183

Código Civil · Parte Especial · Livro II

Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo IV · Da Escrituração

Texto oficial
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026