Art. 1.192
Código Civil · Parte Especial · Livro II
Título IV · Dos Institutos Complementares · Capítulo IV · Da Escrituração
Texto oficial
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026