Art. 1.209
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título I · Da Posse · Capítulo II · Da Aquisição da Posse
Texto oficial
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026