Art. 1.218
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título I · Da Posse · Capítulo III · Dos Efeitos da Posse
Texto oficial
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026