Art. 1.219

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título I · Da Posse · Capítulo III · Dos Efeitos da Posse

Texto oficial
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026