Art. 1.227

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título II · Dos Direitos Reais · Capítulo Único · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026