Art. 1.232

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo I · Da Propriedade em Geral · Seção I · Disposições Preliminares

Texto oficial
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026