Art. 1.232
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo I · Da Propriedade em Geral · Seção I · Disposições Preliminares
Texto oficial
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026