Art. 1.233

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo I · Da Propriedade em Geral · Seção II · Da Descoberta

Texto oficial
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026