Art. 1.235

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo I · Da Propriedade em Geral · Seção II · Da Descoberta

Texto oficial
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026