Art. 1.236
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo I · Da Propriedade em Geral · Seção II · Da Descoberta
Texto oficial
Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026