Art. 1.237

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo I · Da Propriedade em Geral · Seção II · Da Descoberta

Texto oficial
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026