Art. 1.240-A
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo II · Da Aquisição da Propriedade Imóvel · Seção I · Da Usucapião
Texto oficial
Art. 1.240-A Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º (VETADO)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026