Art. 1.241

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo II · Da Aquisição da Propriedade Imóvel · Seção I · Da Usucapião

Texto oficial
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026