Art. 1.253

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo II · Da Aquisição da Propriedade Imóvel · Seção III · Da Aquisição por Acessão · Subseção V · Das Construções e Plantações

Texto oficial
Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026