Art. 1.254

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo II · Da Aquisição da Propriedade Imóvel · Seção III · Da Aquisição por Acessão · Subseção V · Das Construções e Plantações

Texto oficial
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026