Art. 1.262

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção I · Da Usucapião

Texto oficial
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026