Art. 1.262
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção I · Da Usucapião
Texto oficial
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026