Art. 1.263

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção II · Da Ocupação

Texto oficial
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026