Art. 1.264

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção III · Do Achado do Tesouro

Texto oficial
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026