Art. 1.264
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção III · Do Achado do Tesouro
Texto oficial
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026