Art. 1.265

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção III · Do Achado do Tesouro

Texto oficial
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026