Art. 1.266
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção III · Do Achado do Tesouro
Texto oficial
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026