Art. 1.267

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção IV · Da Tradição

Texto oficial
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026