Art. 1.272

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção VI · Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

Texto oficial
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.
§ 1º Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.
§ 2º Se uma das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026