Art. 1.273
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo III · Da Aquisição da Propriedade Móvel · Seção VI · Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Texto oficial
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026