Art. 1.279
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção I · Do Uso Anormal da Propriedade
Texto oficial
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026