Art. 1.283

Código Civil · Parte Especial · Livro III

Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção II · Das Árvores Limítrofes

Texto oficial
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026