Art. 1.282
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção II · Das Árvores Limítrofes
Texto oficial
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026