Art. 1.286
Código Civil · Parte Especial · Livro III
Título III · Da Propriedade · Capítulo V · Dos Direitos de Vizinhança · Seção IV · Da Passagem de Cabos e Tubulações
Texto oficial
Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026